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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 413477 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0131307-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não são cabíveis os embargos de divergência para revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. 2. As peculiaridades de cada ação judicial impede a aferição do dissídio jurisprudência quanto à ocorrência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 413.477/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1297932-MG, AgRg nos EAREsp 261445-MG, AgRg nos EREsp 1322541-DF
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1419145 PR 2013/0374690-3 Decisão:15/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
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