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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 423584 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0360566-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça expressamente se refere à divergência entre as Turmas, no que concerne a decisões proferidas em recurso especial. Por essa razão, não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus. 2. Eventual concessão de ordem de ofício deveria ter sido pleiteada perante o órgão fracionário competente, sob pena de verdadeira usurpação da competência do juiz natural, no caso, a Sexta Turma. Da mesma forma, não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos próprios membros desta Corte, havendo expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 423.584/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEASCORPUS - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1111941-SC(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE ÓRGÃOS JULGADORES DOPRÓPRIO TRIBUNAL - INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO) STJ - EREsp 1183134-SP
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