AgRg nos EAREsp 438459 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276437-7
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
ALEGADO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA INSTÂNCIA A QUO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO SOBRE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONTRADITADO NAS RAZÕES ORIGINÁRIAS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido refutou a pretensão recursal com base em dois fundamentos autônomos, dos quais apenas um foi contraditado nas razões dos embargos de divergência.
2. Ainda que fosse examinada a tese sobre o cabimento dos embargos infringentes no Tribunal de origem, a pretensão da Agravante esbarraria na preclusão do argumento relativo à prejudicialidade do recurso especial, o que revela a ausência de interesse-utilidade no processamento dos embargos de divergência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 438.459/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
ALEGADO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA INSTÂNCIA A QUO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO SOBRE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONTRADITADO NAS RAZÕES ORIGINÁRIAS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido refutou a pretensão recursal com base em dois fundamentos autônomos, dos quais apenas um foi contraditado nas razões dos embargos de divergência.
2. Ainda que fosse examinada a tese sobre o cabimento dos embargos infringentes no Tribunal de origem, a pretensão da Agravante esbarraria na preclusão do argumento relativo à prejudicialidade do recurso especial, o que revela a ausência de interesse-utilidade no processamento dos embargos de divergência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 438.459/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
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