AgRg nos EAREsp 440971 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0394356-9
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.
4. Agravo interno provido.
(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.
4. Agravo interno provido.
(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Corte Especial, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] 'é viável a formulação, no curso do processo, de pedido
de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal,
dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver
prejuízo ao trâmite normal do feito'.
Destarte, fica afastada, na hipótese em exame, a exigência de
formulação do pedido de assistência judiciária gratuita em petição
avulsa, nos termos da atual jurisprudência desta colenda Corte
Especial".
"[...] parece mesmo mais correto, mais justo, mais acertado,
que a omissão do Judiciário deva atuar em favor da garantia
constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária
gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício,
presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em
se tratando de pedido considerado somente no curso do processo,
inclusive nesta instância extraordinária".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00074
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO -DESNECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG
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