AgRg nos EAREsp 459267 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0002259-1
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 511 DO CPC.
1. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa.
2. Apenas a insuficiência do preparo, e não sua ausência, autoriza a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 459.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 511 DO CPC.
1. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa.
2. Apenas a insuficiência do preparo, e não sua ausência, autoriza a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 459.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - RECOLHIMENTOINTEMPESTIVO DAS CUSTAS) STJ - AgRg no REsp 1487417-PR(ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - PREPARO INSUFICIENTE - PRAZOPARA REGULARIZAÇÃO ) STJ - AgRg no AREsp 356511-MG
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