AgRg nos EAREsp 471477 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0124616-8
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USO DO PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO.
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL.
SÚMULA 216/STJ. RESOLUÇÃO TJSC Nº 04/2005. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS PETIÇÕES DIRIGIDAS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. Com o cancelamento da Súmula 256/STJ, tornou-se possível o uso do protocolo integrado nos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Todavia, nos casos de utilização do protocolo integrado na modalidade postal, a tempestividade do recurso dirigido a esta Corte é aferida pelo registro no protocolo da secretaria, e não pela data da entrega na agência do correio (Súmula 216/STJ).
3. A Resolução 04/2005 do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, à época dos fatos, dispunha sobre o Protocolo Postal Integrado no âmbito do respectivo Poder, expressamente vedava seu uso "às petições ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça". Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 471.477/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USO DO PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO.
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL.
SÚMULA 216/STJ. RESOLUÇÃO TJSC Nº 04/2005. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS PETIÇÕES DIRIGIDAS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. Com o cancelamento da Súmula 256/STJ, tornou-se possível o uso do protocolo integrado nos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Todavia, nos casos de utilização do protocolo integrado na modalidade postal, a tempestividade do recurso dirigido a esta Corte é aferida pelo registro no protocolo da secretaria, e não pela data da entrega na agência do correio (Súmula 216/STJ).
3. A Resolução 04/2005 do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, à época dos fatos, dispunha sobre o Protocolo Postal Integrado no âmbito do respectivo Poder, expressamente vedava seu uso "às petições ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça". Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 471.477/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216 SUM:000256LEG:EST RES:000004 ANO:2005 UF:SC ART:00002 PAR:ÚNICO LET:D LET:E(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO VIA FAX - PRAZO LEGAL - AFERIÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 343047-SP(PROTOCOLO POSTAL - RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 801121-MG, AgRg no AREsp 797975-MG
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