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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 475258 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0030971-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. 1. "Não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013) 2. In casu, o acórdão embargado, ao apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios, reconheceu a necessidade de revolvimento fático probatório dos autos, incidindo na espécie o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 475.258/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 214649-DF, AgRg nos EREsp 1253349-RS, AgRg nos EREsp 1217385-SP, AgRg nos EAREsp 60109-RS
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 518382 SP 2014/0302535-3 Decisão:22/06/2016 DJe DATA:05/08/2016AgInt nos EREsp 1441804 RS 2014/0056088-7 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:01/06/2016AgRg nos EAREsp 501291 RS 2014/0084020-1 Decisão:24/02/2016 DJe DATA:04/03/2016