AgRg nos EAREsp 478008 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0041174-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EMITIU JUÍZO ACERCA DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MERA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGARA PROVIMENTO AO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO VERBETE N.
315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que a Turma, no acórdão objeto dos embargos de divergência, apenas ratificou a decisão monocrática por intermédio da qual o Ministro Relator, invocando as Súmulas n. 5 e 7/STJ, negara provimento ao agravo em recurso especial.
2. Nos termos do enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" - como na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 478.008/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EMITIU JUÍZO ACERCA DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MERA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGARA PROVIMENTO AO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO VERBETE N.
315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que a Turma, no acórdão objeto dos embargos de divergência, apenas ratificou a decisão monocrática por intermédio da qual o Ministro Relator, invocando as Súmulas n. 5 e 7/STJ, negara provimento ao agravo em recurso especial.
2. Nos termos do enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" - como na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 478.008/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003
Veja
:
STJ - AgRg na Pet 6336-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 88569 RJ 2011/0281238-1 Decisão:13/04/2016
DJe DATA:19/04/2016
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