AgRg nos EAREsp 485698 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0132405-0
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora defenda a possibilidade de flexibilização dos rígidos institutos processuais em razão da relevância da matéria discutida nos autos, ainda que não observados, com rigor, os moldes insertos no artigo 255, §§ 1o. e 2o., do RISTJ para a demonstração da divergência.
2. Cumpre homenagear a função uniformizadora do direito e adotar a diretriz jurisprudencial desta Corte de que não conhecido o Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso Especial, prevalece a regra de inviabilidade da utilização dos Embargos de Divergência, conforme preconiza a Súmula 315/STJ.
3. Na espécie, conquanto se possa aceitar, a título de mera argumentação, suposta divergência no pronunciamento colegiado, não há julgamento de mérito do Apelo Nobre, circunstância que, por si só, constitui obstáculo intransponível para o conhecimento dos Embargos de Divergência.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 485.698/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora defenda a possibilidade de flexibilização dos rígidos institutos processuais em razão da relevância da matéria discutida nos autos, ainda que não observados, com rigor, os moldes insertos no artigo 255, §§ 1o. e 2o., do RISTJ para a demonstração da divergência.
2. Cumpre homenagear a função uniformizadora do direito e adotar a diretriz jurisprudencial desta Corte de que não conhecido o Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso Especial, prevalece a regra de inviabilidade da utilização dos Embargos de Divergência, conforme preconiza a Súmula 315/STJ.
3. Na espécie, conquanto se possa aceitar, a título de mera argumentação, suposta divergência no pronunciamento colegiado, não há julgamento de mérito do Apelo Nobre, circunstância que, por si só, constitui obstáculo intransponível para o conhecimento dos Embargos de Divergência.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 485.698/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 16278-SC, AgRg nos EAg 1112361-BA
Sucessivos
:
AgRg nos EAg 1432422 SP 2014/0110873-9 Decisão:02/03/2016
DJe DATA:21/03/2016AgRg nos EAREsp 609543 SC 2014/0289206-4 Decisão:02/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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