AgRg nos EAREsp 486410 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0247013-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APRESENTADA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ.
1. Na via estreita dos embargos de divergência, para a comprovação da dissonância, é necessária a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusões díspares quanto à aplicação do direito federal, sendo incabível pedido de rejulgamento do recurso especial.
2. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 486.410/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APRESENTADA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ.
1. Na via estreita dos embargos de divergência, para a comprovação da dissonância, é necessária a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusões díspares quanto à aplicação do direito federal, sendo incabível pedido de rejulgamento do recurso especial.
2. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 486.410/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa, os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região),
Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PEDIDO DE REJULGAMENTO DO RECURSOESPECIAL) STJ - EDcl nos EREsp 1310871-PR(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO CONTRA AGRAVO QUE NÃO ADMITEO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 243145-MG
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl nos EREsp 1443398 PR 2014/0182284-1 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:08/03/2016AgRg nos EAREsp 292766 SC 2013/0282941-1 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:04/03/2016AgRg nos EAREsp 693710 SP 2015/0080288-2 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:11/03/2016
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