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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 499408 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0079948-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CONCLUSÃO DECORRENTE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARADIGMA EMPREGADO COMO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO INTERPRETATIVO. 1. Nas razões dos Embargos de Divergência, a parte embargante sustenta que o acórdão da Quarta Turma, Rel. p/ o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, diverge dos seguintes precedentes: a) REsp 713.367/SP, Primeira Turma; b) REsp 1.207.216/SP, Segunda Turma. Alega que o substabelecimento sem reserva de poderes não importa revogação tácita dos anteriores instrumentos de mandato. Em consequência, defende a inaplicabilidade do art. 191 do CPC, a conferir prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos. 2. É imperioso notar que a Quarta Turma, nos termos do voto condutor do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, chegou à conclusão pela ocorrência de revogação tácita dos mandatos anteriores, a partir do exame de peculiaridades existentes nos fatos processuais deste caso concreto: "(...) Todas essas circunstâncias somadas demonstram que a lavratura do substabelecimento sem reserva de poderes importou na cisão do patrocínio, com a consequente revogação tácita dos anteriores instrumentos de mandato, desafiando a aplicabilidade do prazo em dobro insculpido no art. 191 do Código de Processo Civil (fls. 2.348-2.349, destacou-se)". 3. As aludidas circunstâncias não constam nos acórdãos paradigmas, de modo que a reforma da decisão impugnada dependeria do rejulgamento do Recurso Especial, o que não pode ser alcançado no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013). 4. Outro elemento que afasta a alegada similitude fático-jurídica diz respeito ao fato de que os paradigmas da Primeira e da Segunda Turmas, em momento algum, emitiram juízo acerca da revogação tácita dos mandatos anteriores, após o ato de substabelecimento sem reserva, limitando-se a afirmar que o substabelecimento sem reservas importa renúncia à representação judicial. 5. Prova de que, a rigor, não há dissenso interpretativo é que o próprio acórdão embargado apresenta como um de seus fundamentos o REsp 713.367/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux - indicado como paradigma -, também citado no REsp 1.207.216/SP, Rel. Min. Mauro Campbell - segundo paradigma. Em outras palavras, está-se diante de três acórdãos que adotam a mesma fundamentação, o que descaracteriza a divergência. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 499.408/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - EAg 1298040-RS, REsp 713367-SP
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