AgRg nos EAREsp 505920 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0092089-5
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. FINALIDADE DO RECURSO.
1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da aplicação de regre técnica de admissibilidade do recurso especial.
2. As deficiências processuais são específicas, inviabilizando a divergência entre recurso que adentra o mérito e outro que encontra óbice de conhecimento.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 505.920/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. FINALIDADE DO RECURSO.
1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da aplicação de regre técnica de admissibilidade do recurso especial.
2. As deficiências processuais são específicas, inviabilizando a divergência entre recurso que adentra o mérito e outro que encontra óbice de conhecimento.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 505.920/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSOESPECIAL) STJ - EREsp 260691-RS, AgRg nos EREsp 1471665-MS, AgRg nos EREsp 1189308-RJ, AgRg nos EREsp 1325163-PI, AgRg nos EAREsp 147484-RJ
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