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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 509379 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0100657-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 168/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Súmula nº 289/STJ aplica-se somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante com a entidade de previdência privada, ou seja, não incide nas hipóteses de migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência complementar para outro dentro da mesma entidade. 2. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar, não se confundindo, portanto, com o resgate de contribuições. 3. Não havendo a declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas. 4. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 509.379/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000289
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL -CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, AgRg no AREsp 47072-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO DOACÓRDÃO EMBARGADO - SÚMULA 168/STJ) STJ - AgRg nos EREsp 1488815-SC
Sucessivos : AgInt nos EAREsp 130907 RS 2011/0310406-5 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:02/06/2016
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