AgRg nos EAREsp 512350 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248320-0
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA ORIUNDO DA SEXTA TURMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixaram os embargantes de juntar cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que esteja publicado.
3. Mesmo que o dissídio seja notório, é indispensável a similitude fática entre os julgados confrontados, não verificado na espécie, pois o acórdão embargado refere-se ao ato de enquadramento propriamente dito, enquanto o paradigma diz respeito às diferenças devidas em razão do enquadramento.
4. Não serve para demonstrar a divergência o acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada (Súmula n. 158/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 512.350/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA ORIUNDO DA SEXTA TURMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixaram os embargantes de juntar cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que esteja publicado.
3. Mesmo que o dissídio seja notório, é indispensável a similitude fática entre os julgados confrontados, não verificado na espécie, pois o acórdão embargado refere-se ao ato de enquadramento propriamente dito, enquanto o paradigma diz respeito às diferenças devidas em razão do enquadramento.
4. Não serve para demonstrar a divergência o acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada (Súmula n. 158/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 512.350/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 81791-PR, AgRg nos EAREsp 107716-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1211216-AM(ACÓRDÃO PARADIGMA - ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE JÁ NÃO POSSUICOMPETÊNCIA MATERIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1294049-PR(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUNTADA DE NOVO PARADIGMA - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - EDcl nos EAREsp 235824-RS, AgRg nos EAREsp 143102-RJ
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1536161 SC 2015/0132421-9 Decisão:15/06/2016
DJe DATA:29/06/2016AgInt nos EREsp 1557092 SC 2015/0234157-8 Decisão:15/06/2016
DJe DATA:29/06/2016AgRg nos EAREsp 443904 PI 2014/0051778-7 Decisão:06/05/2015
DJe DATA:25/05/2015
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