AgRg nos EAREsp 514749 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0246995-0
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. Em consonância com a Súmula 158 deste Tribunal, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 3. Na espécie, o embargante colacionou como paradigmas acórdãos proferidos por Turma integrante da Terceira Seção desta Corte, órgão não mais competente para o julgamento das questões referentes à prescrição das prestações de trato sucessivo existentes nas relações em que a Fazenda Pública figure como devedora, nos termos da Emenda Regimental n. 11, de 06 de abril de 2010 (art. 9, § 1º, inciso XI, RISTJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 514.749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. Em consonância com a Súmula 158 deste Tribunal, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 3. Na espécie, o embargante colacionou como paradigmas acórdãos proferidos por Turma integrante da Terceira Seção desta Corte, órgão não mais competente para o julgamento das questões referentes à prescrição das prestações de trato sucessivo existentes nas relações em que a Fazenda Pública figure como devedora, nos termos da Emenda Regimental n. 11, de 06 de abril de 2010 (art. 9, § 1º, inciso XI, RISTJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 514.749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Corte Especial, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita
Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00001 INC:00011
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 244414-AL, AgRg nos EAREsp 273662-RN, AgRg nos EAREsp 180193-SP, EREsp 1313070-RN, AgRg nos EREsp 1257439-RS
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1236678 PR 2014/0304979-1 Decisão:03/06/2015
DJe DATA:16/06/2015
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