AgRg nos EAREsp 520526 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0122594-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. No acórdão paradigma (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 29/08/2012, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC) consolidou-se a tese de que no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Porém, tal ponto não foi discutido pelo acórdão embargado, não sendo possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e acórdão apontado como paradigma.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 520.526/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. No acórdão paradigma (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 29/08/2012, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC) consolidou-se a tese de que no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Porém, tal ponto não foi discutido pelo acórdão embargado, não sendo possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e acórdão apontado como paradigma.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 520.526/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Mostrar discussão