AgRg nos EAREsp 520551 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0302499-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PRETENDIDO DISSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS QUE ADOTAM A MESMA SOLUÇÃO.
1. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, providência não adotada na espécie.
2. Ademais, não há, efetivamente, dissonância jurisprudencial, pois o aresto embargado e os arestos paradigmas adotam a mesma tese, a de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 520.551/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PRETENDIDO DISSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS QUE ADOTAM A MESMA SOLUÇÃO.
1. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, providência não adotada na espécie.
2. Ademais, não há, efetivamente, dissonância jurisprudencial, pois o aresto embargado e os arestos paradigmas adotam a mesma tese, a de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 520.551/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1196175-ES
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1280847 SP 2014/0248695-0 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:08/03/2016AgRg nos EAREsp 318251 SP 2013/0083454-3 Decisão:14/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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