AgRg nos EAREsp 522277 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0274857-7
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em relação ao paradigma da Segunda Turma trazido a confronto, o alegado dissídio se dá entre acórdãos proferidos pelo mesmo órgão julgador, não sendo apto a caracterizar o dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência.
2. "Exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levado a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/02/2009, DJe 09/03/2009) 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 522.277/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em relação ao paradigma da Segunda Turma trazido a confronto, o alegado dissídio se dá entre acórdãos proferidos pelo mesmo órgão julgador, não sendo apto a caracterizar o dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência.
2. "Exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levado a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/02/2009, DJe 09/03/2009) 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 522.277/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. As Sras. Ministras Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - EREsp 1315528-SC, AgRg nos EREsp 1227160-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg nos EAREsp 130247-MS, EDcl nos EREsp 1395398-CE, AgRg nos EREsp 1075264-RJ
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