AgRg nos EAREsp 522775 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0262654-4
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000,00. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317, em 12/11/2014, firmou a compreensão de ser aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de R$ 10.000,00, mesmo após a atualização do valor do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, pelas Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda. 2. O valor do tributo iludido de R$ 12.700,00 ultrapassa o parâmetro estabelecido pela orientação jurisprudencial do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 522.775/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000,00. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317, em 12/11/2014, firmou a compreensão de ser aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de R$ 10.000,00, mesmo após a atualização do valor do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, pelas Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda. 2. O valor do tributo iludido de R$ 12.700,00 ultrapassa o parâmetro estabelecido pela orientação jurisprudencial do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 522.775/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à sonegação fiscal em
que o valor do tributo ilidido for 12.700,00 (doze mil e
setecentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED PRT:000130 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja
:
STJ - REsp 1393317-PR, AgRg no REsp 1399818-PR
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