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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 522829 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300704-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários. 2. No caso concreto, o presente recurso não merece seguimento, haja vista que a embargante deixou de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos que eventualmente os identificassem, limitando-se a mera transcrição de ementas, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 3. Ademais, não se demonstrou a similitude fática nem a diversidade entre as teses confrontadas, pois enquanto o acórdão recorrido tratou da impossibilidade de interrupção do prazo recursal pela interposição de embargos infringentes incabíveis, o paradigma se refere à tese de que os declaratórios interrompem o prazo recursal. 4. Os embargos de divergência não comportam a discussão a respeito de eventual erro fático cometido pelo Tribunal de origem, em face de seus estritos limites de conhecimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 522.829/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 511372-MG, AgRg nos EREsp 841414-MT
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