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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 523061 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0247293-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO INDICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. I - Não há comprovação da divergência (arts. 266, § 1º, do RISTJ), quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. II - A divergência entre acórdãos proferidos pela mesma turma julgadora não permite a oposição do recurso apresentado. III - De outra parte, o embargante não juntou certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduziu julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos arts. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, e 266, § 1º do Regimento Interno desta Corte. IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. V - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 523.061/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja : (DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - AgRg nos EAREsp 522829-SC, AgRg nos EREsp 1292889-PR(ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA JULGADORA - DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg nos EAREsp 461538-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS) STJ - AgRg nos EAREsp 369557-SC
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