AgRg nos EAREsp 527241 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0136799-0
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. REGRA PROCESSUAL. SIMILITUDE.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Mesmo nas apontadas divergências entre normas processuais, deve haver "semelhança entre as situações fáticas em que a regra processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Bahia: JusPodivm, 2014, pág.
343).
3. Ao contrário do que aduziu a parte embargante, o acórdão recorrido excluiu a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC não somente pelo simples fato de o agravo regimental interposto na origem ter por intuito o esgotamento das vias ordinárias. O que importa saber, em verdade, para aplicação ou exclusão da multa é se a matéria de mérito que se pretende levar à instância especial se mostra infundada ou não. O acórdão paradigma, de minha relatoria, manteve a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC porque, ali, se entendeu que a matéria de fundo aventada no agravo regimental interposto na origem estava pacificada nas Cortes Superiores ("[...] o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária [...]").
4. Ainda que com o objetivo de acesso às vias extraordinárias, não se mostrava pertinente interposição do agravo regimental na origem, pois era infundada e protelatória a própria questão de fundo que buscava levar aos Tribunais Superiores. Em outras palavras, os acórdãos paradigma e recorrido não trouxeram divergência sobre a aplicação da regra processual em comento, pois os substratos fáticos em que se decidiram manter a aplicação da multa (no acórdão paradigma) ou excluí-la (no acórdão recorrido) foram diversos. Ambos os acórdãos não excluíram, de per si, a possibilidade de aplicar multa do art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que o agravo regimental vise a esgotar as vias ordinárias; porém, dependeria da observação do mérito que pretende ser levado ao Tribunal Superior para que se conclua (ou não) pela manifesta inadmissibilidade ou ausência de fundamento razoável, mantendo-se (ou excluindo-se) a aplicação da multa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 527.241/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. REGRA PROCESSUAL. SIMILITUDE.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Mesmo nas apontadas divergências entre normas processuais, deve haver "semelhança entre as situações fáticas em que a regra processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Bahia: JusPodivm, 2014, pág.
343).
3. Ao contrário do que aduziu a parte embargante, o acórdão recorrido excluiu a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC não somente pelo simples fato de o agravo regimental interposto na origem ter por intuito o esgotamento das vias ordinárias. O que importa saber, em verdade, para aplicação ou exclusão da multa é se a matéria de mérito que se pretende levar à instância especial se mostra infundada ou não. O acórdão paradigma, de minha relatoria, manteve a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC porque, ali, se entendeu que a matéria de fundo aventada no agravo regimental interposto na origem estava pacificada nas Cortes Superiores ("[...] o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária [...]").
4. Ainda que com o objetivo de acesso às vias extraordinárias, não se mostrava pertinente interposição do agravo regimental na origem, pois era infundada e protelatória a própria questão de fundo que buscava levar aos Tribunais Superiores. Em outras palavras, os acórdãos paradigma e recorrido não trouxeram divergência sobre a aplicação da regra processual em comento, pois os substratos fáticos em que se decidiram manter a aplicação da multa (no acórdão paradigma) ou excluí-la (no acórdão recorrido) foram diversos. Ambos os acórdãos não excluíram, de per si, a possibilidade de aplicar multa do art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que o agravo regimental vise a esgotar as vias ordinárias; porém, dependeria da observação do mérito que pretende ser levado ao Tribunal Superior para que se conclua (ou não) pela manifesta inadmissibilidade ou ausência de fundamento razoável, mantendo-se (ou excluindo-se) a aplicação da multa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 527.241/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 566477 PR 2014/0185245-1 Decisão:06/04/2016
DJe DATA:14/04/2016
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