AgRg nos EAREsp 529724 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0245791-0
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida na hipótese em que o acórdão embargado não conhece do recurso especial por ausência de requisitos de admissibilidade, sem exame do mérito da causa. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, o qual fora interposto contra a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial. Incide, pois, na hipótese, a Súmula 315 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Ademais, a divergência não subsiste, tendo em vista que o acórdão paradigma apontado (Embargos de Divergência 159.317/DF) possui entendimento já superado, sendo a jurisprudência atual no mesmo sentido da decisão embargada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 529.724/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida na hipótese em que o acórdão embargado não conhece do recurso especial por ausência de requisitos de admissibilidade, sem exame do mérito da causa. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, o qual fora interposto contra a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial. Incide, pois, na hipótese, a Súmula 315 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Ademais, a divergência não subsiste, tendo em vista que o acórdão paradigma apontado (Embargos de Divergência 159.317/DF) possui entendimento já superado, sendo a jurisprudência atual no mesmo sentido da decisão embargada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 529.724/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000315
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