AgRg nos EAREsp 531098 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0140732-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 546, INCISO I, DO CPC, C.C. OS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA EM FACE DAS PECULIARIDADES DE CADA PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos porque, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de admissibilidade dos embargos de divergência, o suposto dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado entre acórdãos proferidos em recurso especial ou em agravo de instrumento em que efetivamente tenha sido examinado e julgado o recurso especial. Portanto, não serve como paradigma arestos proferidos em Agravo Regimental em Suspensão de Segurança, ou em qualquer outro que não aprecie e julgue recurso especial, dada as peculiaridades ínsitas a cada tipo de recurso ou ação.
2. Tendo o Agravante limitado-se a reiterar suas razões, sem infirmar diretamente o fundamento da decisão agravada, aplica-se, à espécie, a Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 531.098/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 546, INCISO I, DO CPC, C.C. OS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA EM FACE DAS PECULIARIDADES DE CADA PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos porque, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de admissibilidade dos embargos de divergência, o suposto dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado entre acórdãos proferidos em recurso especial ou em agravo de instrumento em que efetivamente tenha sido examinado e julgado o recurso especial. Portanto, não serve como paradigma arestos proferidos em Agravo Regimental em Suspensão de Segurança, ou em qualquer outro que não aprecie e julgue recurso especial, dada as peculiaridades ínsitas a cada tipo de recurso ou ação.
2. Tendo o Agravante limitado-se a reiterar suas razões, sem infirmar diretamente o fundamento da decisão agravada, aplica-se, à espécie, a Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 531.098/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA DEVE PROVIR DE RECURSOESPECIAL OU AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1119251-RS, AgRg nos EREsp 916675-RJ
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 698361 BA 2015/0092355-3
Decisão:02/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no RE no AgRg no AREsp 659000 ES 2015/0020988-1
Decisão:18/11/2015
DJe DATA:15/12/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 432085 GO 2013/0378582-7
Decisão:20/05/2015
DJe DATA:12/06/2015
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