AgRg nos EAREsp 533194 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0134530-7
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, não tem cabimento o sobrestamento do feito até rejulgamento do REsp 1339313/RJ, paradigma citado no acórdão embargado para corroborar a compreensão desta Corte sobre o tema, por falta de previsão legal, sendo certo que a hipótese não se amolda ao disposto no inciso IV do art. 265 do Código de Processo Civil.
2. Inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados no tocante ao não cabimento do agravo em recurso especial inadmitido com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 533.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, não tem cabimento o sobrestamento do feito até rejulgamento do REsp 1339313/RJ, paradigma citado no acórdão embargado para corroborar a compreensão desta Corte sobre o tema, por falta de previsão legal, sendo certo que a hipótese não se amolda ao disposto no inciso IV do art. 265 do Código de Processo Civil.
2. Inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados no tocante ao não cabimento do agravo em recurso especial inadmitido com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 533.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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