AgRg nos EAREsp 537692 / ALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310935-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO RECURSO.
1. Se o acórdão embargado não apreciou o mérito do apelo especial (por entender aplicável, no caso concreto, a Súmula 7/STJ), não há falar em dissídio que dê ensejo aos embargos de divergência.
2. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, pois cada hipótese colocada a julgamento envolve o exame de peculiaridades distintas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 537.692/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO RECURSO.
1. Se o acórdão embargado não apreciou o mérito do apelo especial (por entender aplicável, no caso concreto, a Súmula 7/STJ), não há falar em dissídio que dê ensejo aos embargos de divergência.
2. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, pois cada hipótese colocada a julgamento envolve o exame de peculiaridades distintas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 537.692/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DO RECURSO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EREsp 1093721-SP, EREsp 981587-RJ, AgRg nos EREsp 511372-MG(EXAME DE ADMISSIBILIDADE - REGRA TÉCNICA - RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 830577-RJ, AgRg nos EAg1213913-SP, AgRg nos EREsp 1108628-PE
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 441364 RS 2014/0243627-1 Decisão:22/03/2017
DJe DATA:27/03/2017AgRg nos EAREsp 449791 RS 2014/0256506-8 Decisão:11/03/2015
DJe DATA:17/03/2015
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