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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 540925 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0156158-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA. DIVERSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, necessário o cotejo analítico entre as teses divergentes, a fim de evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados e comprovar o alegado dissídio jurisprudencial. Acórdão impugnado que não guarda similitude com os paradigmas apontados. [...] Ausência de comprovação de dissenso jurisprudencial na aplicação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois necessária a apreciação das premissas fáticas do caso concreto, sobretudo porque o julgamento de embargos de declaração é casuístico, de modo que, para cabimento dos embargos de divergência para esse fim 'seria necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos, de forma a conter as mesmas falhas'. Precedentes da Corte Especial" (AgRg nos EREsp 1.043.207/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 20/8/2014). 2. No caso, o paradigma invocado é inservível para configurar a divergência reclamada, porque trata da violação do art. 535 do CPC/1973, enquanto o aresto recorrido situou a questão controvertida no âmbito do alcance do art. 619 do CPP, cuidando-se de casos com premissas fáticas distintas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1043207-SP
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