AgRg nos EAREsp 541676 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0148897-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALTA DE JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 541.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALTA DE JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 541.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no REsp 1529459-PE
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