AgRg nos EAREsp 542512 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0164535-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - INVIABILIDADE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. Precedentes da Corte Especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 542.512/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - INVIABILIDADE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. Precedentes da Corte Especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 542.512/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
STJ - AgRg nos EAg 1026513-RJ, AgRg nos EREsp 1195902-DF, AgRg nos EREsp 1014543-MA, EREsp 1046049-SC, EDcl nos EREsp 876863-SC, AgRg nos EREsp 693786-RS, AgRg nos EREsp 616325-BA
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1554800 SP 2015/0225686-0 Decisão:08/03/2017
DJe DATA:15/03/2017AgRg nos EAREsp 30937 SC 2014/0132221-9 Decisão:27/04/2016
DJe DATA:03/05/2016AgRg nos EAREsp 35115 SC 2014/0138112-5 Decisão:27/04/2016
DJe DATA:03/05/2016
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