main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 545778 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0159096-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. A agravante pleiteia modificar acórdão que aplicou o entendimento de que a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice na sumular 7/STJ. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas e a Segunda Seção deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 545.778/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento, pela Corte Especial do STJ, dos embargos de divergência em que o acórdão embargado é da Quarta Turma e os paradigmas são das Terceira e Quarta Turmas e da Segunda Seção, uma vez que os acórdãos confrontados são de Turmas da mesma Seção.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000315
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DO CONHECIMENTO DE RECURSOESPECIAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 363564-SP, AgRg nos EAREsp 373016-MG, EDcl nos EREsp 1315114-RJ, AgRg nos EREsp 1277034-PE
Mostrar discussão