main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 549657 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0175362-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. DEPÓSITO PRÉVIO. NECESSIDADE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o acórdão embargado decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o depósito prévio da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, da Lei Processual Civil, é pressuposto de admissibilidade recursal também para as pessoas jurídicas de direito público, incide o enunciado nº 168/STJ, verbis: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Os embargos de divergência pressupõem discrepância de entendimento sobre questão de direito, não se prestando ao simples rejulgamento do apelo especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 549.657/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (MULTA COMINADA COM BASE NO ARTIGO 557, § 2, DO CPC - DEPÓSITOPRÉVIO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO) STJ - AgRg nos EAREsp 22230-PA, EAREsp 5195-RS, AgRg nos EAREsp 131134-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1264000-SC
Mostrar discussão