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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 550501 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0175855-5

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 207/1967. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS EM SEDE DE REGIMENTAL: DESCABIMENTO. 1. Na hipótese em exame, o acórdão impugnado, da Sexta Turma, negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento em recurso especial, por entender ser possível a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos do Município (mais de R$ 70.000,00), no caso de condenação de Prefeito pela contratação de espaço em jornal local ao custo do erário público, para divulgação das atividades da administração municipal, cujo objetivo na realidade seria de promoção pessoal (art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67 por vinte e uma vezes). 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. Muito embora em 2006 - ano do julgamento do acórdão apontado como paradigma - ainda existisse divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas desta Corte a respeito do tema, a jurisprudência superveniente da 3ª Seção se alinhou no mesmo sentido do acórdão embargado, reconhecendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, nos delitos contra a ordem tributária e contra a Administração Pública, dada a maior reprovabilidade da conduta. 4. Incidência do óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, conflito de competência, ação rescisória, tampouco em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 550.501/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000315
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 654335-RJ, EAg 1243662-MG, AgRg nos EREsp 1321672-RJ(AGRAVAMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO PREJUÍZO SOFRIDO PELOSCOFRES PÚBLICOS) STJ - AgRg no AREsp 528519-PE, AgRg no AREsp 684884-SP, AgRg no AREsp 552151-SP, AgRg no AREsp 496784-PE, HC 262926-ES(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PARADIGMAS ORIUNDOSDE HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 1111941-SC
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