AgRg nos EAREsp 552911 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0185388-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A apreciação unipessoal do mérito do recurso não viola o princípio da colegialidade, desde que sejam observados, por analogia, os requisitos de admissibilidade do art. 557, caput, do CPC, bem como o Regimento Interno e a jurisprudência desta Corte.
II - Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (Precedentes).
III - Na linha de precedentes desta eg. Corte, para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas corpus (AgRg no EREsp 1.265.884/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/6/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A apreciação unipessoal do mérito do recurso não viola o princípio da colegialidade, desde que sejam observados, por analogia, os requisitos de admissibilidade do art. 557, caput, do CPC, bem como o Regimento Interno e a jurisprudência desta Corte.
II - Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (Precedentes).
III - Na linha de precedentes desta eg. Corte, para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas corpus (AgRg no EREsp 1.265.884/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/6/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel
de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INVIÁVEL - AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1300522-RS, AgRg nos EAREsp 466510-PR, AgRg nos EREsp 1305397-MA(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INVIÁVEL - PARADIGMA PROFERIDO EM HABEASCORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 1131477-SP, AgRg nos EREsp 575684-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1578209 SC 2016/0012712-0 Decisão:08/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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