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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 556999 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0189207-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVISO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, deixaram os embargantes de juntar cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que esteja publicado. 3. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Tribunal Superior, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 4. No caso em exame, o acórdão embargado, da Terceira Turma, confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial aplicando a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 556.999/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, a Corte Especial, por unanimidade, , negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg nos EAREsp 512350-DF(ACÓRDÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC, AgRg nos EREsp 1380640-SP, AgRg nos EREsp 1284313-RS
Sucessivos : AgInt nos EDcl nos EAREsp 312454 MG 2014/0256306-1 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:30/08/2016AgInt nos EDcl nos EAREsp 477500 MG 2014/0277634-5 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:30/08/2016AgRg nos EAREsp 324194 RJ 2013/0099649-8 Decisão:02/12/2015 DJe DATA:14/12/2015