AgRg nos EAREsp 558042 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0311921-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXEGESE DO ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A redação do art. 266 do RISTJ indica que os embargos de divergência são cabíveis contra julgado proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial.
Assim, decisões monocráticas de Ministros Relatores não desafiam a interposição dessa espécie recursal (AgRg nos EDcl nos EAREsp 243.034/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 12.6.2015).
2. Agravo Regimental de MANOEL CANDIDO GOMES RAMOS a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 558.042/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXEGESE DO ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A redação do art. 266 do RISTJ indica que os embargos de divergência são cabíveis contra julgado proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial.
Assim, decisões monocráticas de Ministros Relatores não desafiam a interposição dessa espécie recursal (AgRg nos EDcl nos EAREsp 243.034/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 12.6.2015).
2. Agravo Regimental de MANOEL CANDIDO GOMES RAMOS a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 558.042/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Felix Fischer e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 243034-PE
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 108135 SP 2012/0107248-3 Decisão:17/02/2016
DJe DATA:17/03/2016
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