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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 575360 / SEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0224761-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DE EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. No caso em apreço, verifica-se que os acórdãos confrontados não guardam, entre si, a similitude fática necessária à admissão do presente recurso, pois o acórdão ora embargado afirmou expressamente que os tributos devidos foram pagos em atraso e após a entrega da declaração, ao passo que o acórdão paradigma, concluiu que, naqueles autos, não seria possível a presunção de entrega da declaração de constituição dos créditos tributários em momento anterior ao pagamento. 3. Em verdade, não se vislumbra confronto entre teses a respeito da interpretação de dispositivos infraconstitucionais, mas sim a tentativa de correção de eventual erro de julgamento constante do acórdão embargado quanto à afirmação de que a declaração teria sido entregue antes do pagamento. Entretanto, não se prestam os embargos de divergência à correção de eventual erro de julgamento na aplicação da tese adotada pela Turma julgadora à situação particularizada do caso concreto, como se tratasse de um novo recurso ordinário. Precedentes: Edcl no EREsp 892.931/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 18/12/2008; 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 575.360/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO IMPRÓPRIO PARA A CORREÇÃO DE ERRONO JULGADO - DIVERGÊNCIA APARENTE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 476924-RS, AgRg nos EREsp 6652-RJ, AgRg nos EREsp 1095627-SP, EDcl no AgRg nos EREsp 1173287-SP, EDcl no AgRg nos EREsp 637991-SP
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1477385 SP 2014/0215048-1 Decisão:13/04/2016 DJe DATA:19/04/2016
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