AgRg nos EAREsp 576793 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0222489-4
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. RECURSO QUE IMPUGNA JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas. No entanto, com relação ao julgamento dos embargos de declaração, dificilmente ficará configurada a identidade de situações, porquanto a referida análise demanda o exame da petição de embargos bem como do acórdão embargado, a fim de se aferir eventual omissão. Dessarte, a solução da controvérsia depende das especificidades do caso concreto, devendo ficar demonstrado se tratar da mesma situação processual, o que não se verificou no caso dos autos.
2. Os embargos de divergência são instrumento recursal previsto no regimento interno para unificar a jurisprudência desta Corte, impugnando-se, portanto, decisão proferida por órgão fracionário do próprio Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há possibilidade de concessão de habeas corpus contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 576.793/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. RECURSO QUE IMPUGNA JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas. No entanto, com relação ao julgamento dos embargos de declaração, dificilmente ficará configurada a identidade de situações, porquanto a referida análise demanda o exame da petição de embargos bem como do acórdão embargado, a fim de se aferir eventual omissão. Dessarte, a solução da controvérsia depende das especificidades do caso concreto, devendo ficar demonstrado se tratar da mesma situação processual, o que não se verificou no caso dos autos.
2. Os embargos de divergência são instrumento recursal previsto no regimento interno para unificar a jurisprudência desta Corte, impugnando-se, portanto, decisão proferida por órgão fracionário do próprio Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há possibilidade de concessão de habeas corpus contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 576.793/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 ART:00266
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICO-PROCESSUAL - COMPARAÇÃO INVIABILIZADA) STJ - AgRg nos EAREsp 338047-PI(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS DE ÓRGÃOS JULGADORES DOPRÓPRIO TRIBUNAL - INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO) STJ - EREsp 1183134-SP
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