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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 579847 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0326432-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. PRECEDENTES. 1. Pela jurisprudência do STJ, não cabem embargos de divergência para discutir os honorários advocatícios, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada processo. Precedente: AgRg nos EREsp 1.100.730/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.6.2011. 2. Hipótese em que não ficou caracterizado o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados, pois, ao apresentar resultados diversos, as conclusões levam em consideração a situação particular de cada caso, o que afasta a similitude fática e jurídica entre os julgados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 579.847/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1100730-CE, AgRg nos EREsp 1270937-RS
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