AgRg nos EAREsp 582385 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0315507-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 33, CAPUT, E 34, DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO QUAL FOI APLICADA A SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Esta eg. Corte possui entendimento segundo o qual a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não possuem cabimento para corrigir eventual equívoco na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, funcionando como nova via recursal (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 582.385/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 33, CAPUT, E 34, DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO QUAL FOI APLICADA A SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Esta eg. Corte possui entendimento segundo o qual a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não possuem cabimento para corrigir eventual equívoco na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, funcionando como nova via recursal (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 582.385/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel
de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1149538-RJ, AgRg nos EAREsp 435490-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1580485 MG 2014/0091641-9 Decisão:08/03/2017
DJe DATA:16/03/2017AgRg nos EREsp 1092611 BA 2008/0221053-2 Decisão:27/04/2016
DJe DATA:06/05/2016
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