AgRg nos EAREsp 584872 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0241043-2
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS TRAZIDOS A CONFRONTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
1 - A par de não terem sido minimamente atendidos os requisitos para comprovação da suposta divergência jurisprudencial previstos no artigo 266 do RISTJ, falta aos presentes embargos o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto embargado se limitou a não conhecer do agravo regimental em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 584.872/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS TRAZIDOS A CONFRONTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
1 - A par de não terem sido minimamente atendidos os requisitos para comprovação da suposta divergência jurisprudencial previstos no artigo 266 do RISTJ, falta aos presentes embargos o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto embargado se limitou a não conhecer do agravo regimental em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 584.872/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 776272 SC 2015/0223389-7 Decisão:22/06/2016
DJe DATA:05/08/2016AgRg nos EREsp 1161300 SC 2011/0241535-5 Decisão:22/06/2016
DJe DATA:08/08/2016AgRg nos EREsp 1278731 DF 2012/0038411-5 Decisão:22/06/2016
DJe DATA:08/08/2016
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