AgRg nos EAREsp 585756 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0242044-1
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O recorrente descumpriu o requisito do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da divergência será realizada nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto.
2. Ademais, a questão controvertida, no acórdão recorrido, girou em torno da possibilidade de, ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspenderem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Providência a ser adotada, inclusive, de ofício pelo MM. Juiz.
Trata-se de matéria que já foi apreciada no âmbito da Segunda Seção, bem como da Primeira Seção, ambos em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva. Assentou-se, nas duas Seções, que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". A suposta divergência, portanto, não mais existe, pois a matéria foi pacificada também no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, no mesmo sentido do acórdão recorrido.
3. É caso, pois, de incidência da Súmula 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 585.756/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O recorrente descumpriu o requisito do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da divergência será realizada nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto.
2. Ademais, a questão controvertida, no acórdão recorrido, girou em torno da possibilidade de, ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspenderem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Providência a ser adotada, inclusive, de ofício pelo MM. Juiz.
Trata-se de matéria que já foi apreciada no âmbito da Segunda Seção, bem como da Primeira Seção, ambos em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva. Assentou-se, nas duas Seções, que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". A suposta divergência, portanto, não mais existe, pois a matéria foi pacificada também no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, no mesmo sentido do acórdão recorrido.
3. É caso, pois, de incidência da Súmula 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 585.756/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e
Benedito Gonçalves.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELACIONADOSÀ MESMA CAUSA PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA) STJ - REsp 1353801-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EAREsp 538389-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 696315 PR 2015/0087232-8 Decisão:07/10/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg nos EAREsp 697568 PR 2015/0086008-2 Decisão:07/10/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg nos EAREsp 699192 PR 2015/0099876-9 Decisão:07/10/2015
DJe DATA:19/11/2015
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