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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 589818 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255064-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1. No caso dos autos, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que, "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." Jurisprudência consolidada em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015.) 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 589.818/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] é firme a orientação de que não é cabível o reconhecimento da divergência em relação ao aresto paradigma proveniente da mesma turma prolatora do acórdão embargado".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA DOARESTO EMBARGADO) STJ - AgRg nos EREsp 1036610-RS, EREsp 423250-SP(PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM - CONVERSÃO -LEI APLICÁVEL) STJ - EDcl no REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)
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