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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 591669 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0249995-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO EXTREMOS. NÃO RATIFICADO. SÚMULA 418/STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Ademais, a questão controvertida, no acórdão recorrido, girou em torno da não ratificação do recurso extremo, caracterizada sua extemporaneidade, porquanto prematuro. Concluiu-se pela incidência do óbice da Súmula 418/STJ, segundo a qual ""é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação"". 4. Nesse sentido, tratou-se de matéria que, à época do julgamento do acórdão embargado, era pacífica no âmbito desta Corte Superior. Incide, pois, o enunciado da Súmula 168/STJ: ""Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418 SUM:000168LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDODO ACÓRDÃO EMBARGADO - SÚMULA 168/STJ) STJ - AgRg nos EAREsp 538389-SP
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