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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 602224 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0271287-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação e a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1.º, combinado com o artigo 255, § 1.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, deixou o embargante de indicar a existência de qualquer divergência entre o que foi decidido pela Sexta Turma desta Corte com algum julgado atual de outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, no caso, a Quinta Turma, circunstância que evidencia a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para o seu conhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 602.224/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] destaque-se que os embargos de divergência configuram via recursal restrita às hipóteses em que tenha sido analisado o mérito do recurso especial, no qual se tenha firmado posicionamento distinto de outro proferido nesta Corte a respeito de situação fática idêntica. Isto porque a função do mencionado recurso é a uniformização da interpretação da lei federal".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL) STJ - EREsp 1177349-ES, AgRg nos EAREsp 624068-RO, AgRg nos EDcl nos EAREsp 624153-DF
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