AgRg nos EAREsp 608646 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278007-6
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Situação em que o acórdão embargado da 6ª Turma desta Corte rejeitou a alegação de violação ao art. 619 do CPP, por entender que o tribunal a quo examinou detida e fundamentadamente a questão atinente à comprovação do exercício de poder de gerência da instituição financeira pelo réu, ao qual foi imputada a prática de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986), não havendo como taxá-lo de omisso.
2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, ""não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
3. Para a caracterização da divergência, é necessário que as teses jurídicas apontadas como contraditórias tenham sido proferidas em contextos fáticos similares. Precedentes.
4. No caso concreto, a divergência somente ocorreria se, diante da existência efetiva de omissão no exame de teses da defesa, o acórdão embargado afirmasse que não houve violação do art. 619 do CPP e o acórdão paradigma reconhecesse a ofensa ao art. 619 do Diploma Processual Penal.
5. De mais a mais, não há como persistir na tese de afronta ao art.
619 do CPP se o próprio recorrente, nas razões do agravo interno, admite que o acórdão do Tribunal Regional Federal que examinou suas alegações de que não detinha poder de gestão verdadeiro, na realidade, não incorreu em omissão, mas, sim, em ""erro gravíssimo na interpretação do direito"".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 608.646/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Situação em que o acórdão embargado da 6ª Turma desta Corte rejeitou a alegação de violação ao art. 619 do CPP, por entender que o tribunal a quo examinou detida e fundamentadamente a questão atinente à comprovação do exercício de poder de gerência da instituição financeira pelo réu, ao qual foi imputada a prática de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986), não havendo como taxá-lo de omisso.
2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, ""não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
3. Para a caracterização da divergência, é necessário que as teses jurídicas apontadas como contraditórias tenham sido proferidas em contextos fáticos similares. Precedentes.
4. No caso concreto, a divergência somente ocorreria se, diante da existência efetiva de omissão no exame de teses da defesa, o acórdão embargado afirmasse que não houve violação do art. 619 do CPP e o acórdão paradigma reconhecesse a ofensa ao art. 619 do Diploma Processual Penal.
5. De mais a mais, não há como persistir na tese de afronta ao art.
619 do CPP se o próprio recorrente, nas razões do agravo interno, admite que o acórdão do Tribunal Regional Federal que examinou suas alegações de que não detinha poder de gestão verdadeiro, na realidade, não incorreu em omissão, mas, sim, em ""erro gravíssimo na interpretação do direito"".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 608.646/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 654335-RJ, EAg 1243662-MG, AgRg nos EREsp 1321672-RJ(CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1376499-SC, AgRg nos EREsp 1304403-RJ, AgRg nos EREsp 1029770-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 44854-MG
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