AgRg nos EAREsp 623317 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0318224-6
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA APONTADA NO ÂMBITO DE AGRAVO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A reiteração das razões do recurso especial não enseja conhecimento dos embargos de divergência, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 266, § 1º, do RISTJ.
II - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 623.317/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA APONTADA NO ÂMBITO DE AGRAVO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A reiteração das razões do recurso especial não enseja conhecimento dos embargos de divergência, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 266, § 1º, do RISTJ.
II - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 623.317/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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