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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 626285 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0298059-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão agravada, referente ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, deve ser mantida, seja por inexistência de similitude fática entre os casos confrontados, seja por incidência da Súmula 168/STJ. Com efeito, o acórdão embargado não fez qualquer menção à liquidação de sentença, ao passo que o acórdão paradigma - que, aliás, veio a ser tornado sem efeito, em julgamento de Embargos de Declaração, o que afasta sua aptidão para servir como paradigma (EDcl no AgRg no AREsp 642.155/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015) - tratou da demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Não bastasse isso, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação firmada por ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, em casos semelhantes. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 619.977/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 625.297/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 653.463/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 646.655/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015. II. Em casos similares, nos quais, igualmente, fora apontado, como paradigma, o acórdão do AgRg no AREsp 642.155/RS, a Primeira Seção do STJ tem reiteradamente confirmado o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, seja por inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, seja por incidência da Súmula 168/STJ. Precedentes: EDcl nos EAREsp 653.465/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015; EDcl nos EAREsp 631.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015; AgRg nos EAREsp 619.977/DF, AgRg nos EDcl nos EAREsp 624.153/DF e AgRg nos EDcl nos EAREsp 631.687/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 28/10/2015. III. Com efeito, ao julgar caso idêntico, decidiu a Primeira Seção do STJ que, "na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que 'a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF'. Não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, em nenhum momento, o acórdão recorrido fez menção à liquidação de sentença, e o acórdão paradigma diz respeito à demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. O aresto embargado aplicou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'" (STJ, EDcl nos EAREsp 653.465/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 626.285/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 642155-RS, EDcl nos EAREsp 653465-DF, EDcl nos EAREsp 631260-DF, AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp 631687-DF
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 630918 DF 2014/0305435-7 Decisão:11/11/2015 DJe DATA:27/11/2015
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