AgRg nos EAREsp 628392 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0316536-0
PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE Á EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Vale pontuar que o presente agravo regimental foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário desta Corte, na sessão de 9/3/2016.
2. A comprovação da divergência jurisprudencial viabilizadora dos embargos em análise exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusões distintas.
3. Os embargos de divergência não são admissíveis quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 628.392/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE Á EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Vale pontuar que o presente agravo regimental foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário desta Corte, na sessão de 9/3/2016.
2. A comprovação da divergência jurisprudencial viabilizadora dos embargos em análise exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusões distintas.
3. Os embargos de divergência não são admissíveis quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 628.392/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1459222-RJ, AgRg nos EREsp 1213614-RJ, AgInt nos EREsp 1377705-SP, AgInt nos EDv nos EAREsp 844512-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA NÃO CONHECIDO) STJ - AgRg nos EREsp 1163175-PA, AgRg nos EREsp 914935-RO
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