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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 638093 / BAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001340-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO OU DESACERTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como na presente demanda em que o colegiado não analisou o mérito do apelo especial em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. Não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 638.093/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 INC:00001 INC:00002 PAR:00004
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO - JULGADOS QUENÃO ULTRAPASSARAM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1181080-RS, AgInt nos EAREsp 673336-SP, AgInt nos EDcl nos EREsp 1464842-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS) STJ - EDcl nos EDcl nos EAREsp 69169-RN, AgRg nos EAREsp 423584-SP
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 853322 BA 2016/0040316-9 Decisão:22/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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