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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 640241 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320323-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE OBSTA O EXAME DA CONTROVÉRSIA COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO QUANTO À APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a oposição de Embargos de Divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ. Precedentes da Corte Especial e das Seções do STJ. 2. In casu, tendo o acórdão embargado negado seguimento ao recurso especial interposto pela embargante ao entendimento de que "quanto à alegação de existência de coisa julgada no título executivo reconhecendo a impossibilidade de aproveitamento do acordo administrativo, não merece conhecimento o recurso especial, tendo em vista que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que 'a decisão exequenda proferida na ação originária não invalidou os acordos celebrados pelos servidores com a Administração'. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ", revela-se incabível a oposição dos presentes embargos de divergência, já que, conforme já salientado, não é a via apropriada para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1304420-RJ, AgRg nos EAREsp 486626-RJ, EDcl nos EAREsp 424034-SP, AgRg nos EAREsp 24971-MG, AgRg nos EREsp 1353786-DF, AgRg nos EREsp 1422046-RS, AgRg nos EREsp 1389660-RS, AgRg nos EREsp 1135722-SP, AgRg nos EREsp 1179802-SP, AgRg nos EAREsp 444106-RS, AgRg nos EREsp 1149538-RJ, AgRg nos EAREsp 343894-SP, AgRg nos EREsp 1201777-SP
Sucessivos : AgInt nos EDv nos EAREsp 164130 RJ 2012/0070714-2 Decisão:22/06/2016 DJe DATA:30/06/2016AgRg nos EAREsp 651630 RS 2015/0011346-6 Decisão:25/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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